O roaming termina a 15 de junho na ue para viajantes, trabalhadores e habitantes transfronteiriços
O Secretário-geral do Eixo Atlântico destaca que “querer é poder” e sublinha que “o conceito de uso abusivo ao que estávamos atentos que respeita as necessidades dos viajantes e dos trabalhadores e habitantes das fronteiras”
No próximo dia 15 de junho entrará em vigor a legislação europeia na qual se põe fim à tarifa móvel em itinerância, mais conhecido como roaming, em que um utilizador de telemóvel suportava um custo extra quando utilizava o seu telemóvel no estrangeiro (para serviços de voz e de dados). Isto supõe um dos maiores avanços da EU nos últimos anos.
Trata-se de um êxito de entidades com o Eixo Atlântico ou a RIET, que lideraram conjuntamente com as associações de consumidores e com o importante apoio dos meios de comunicação, uma campanha para lutar pelo fim do roaming, representando a voz e os interesses dos cidadãos, não apenas dos que viajam frequentemente pela EU, mas também (e muito especialmente no caso do Eixo Atlântico) dos que vivem na fronteira e/ou a cruzam todos os dias. A campanha, que obteve mais de 100.000 assinaturas em menos de um mês através da plataforma change.org, contribuiu para atingir o objetivo traçado, já que contou com um grande apoio dos cidadãos à Comissão Europeia nas negociações.
A este respeito, o secretário-geral do Eixo Atlântico, Xoán Vázquez Mao, destacou que “querer é poder” e considerou muito positivo o desaparecimento do roaming, na medida em que não só desaparece para os cidadãos que se deslocam dentro da União Europeia, mas também pelo facto de “o conceito de uso abusivo ao que estávamos atentos que respeita as necessidades dos viajantes e também preserva os interesses dos trabalhadores transfronteiriços e habitantes das fronteiras, um aspeto sobre o qual o Eixo Atlântico havia alertado especialmente a Comissão Europeia”.
Critérios de aplicação
De seguida, detalhamos os critérios de aplicação das regras a partir de 15 de junho:
-Aplica-se a todos os utilizadores em trânsito (viagens de negócios/lazer; trabalhadores transfronteiriços). A regra geral é que enquanto passe mais tempo no seu território nacional que no estrangeiro, possa utilizar o seu telemóvel no estrangeiro a preços nacionais. Para evitar abusos que distorçam a concorrência, foi estabelecido como referência o período de 4 meses consecutivos para aplicar esta regra. Isto é, se em 4 meses consecutivos uma pessoa passar mais tempo no seu território nacional do que no estrangeiro, pode utilizar o seu telemóvel com a tarifa nacional contratada.
-Se o operador detetar alguma anomalia/uso indevido deverá notificar o utilizador ANTES de aplicar qualquer encargo. Perante uma notificação deste tipo, o utilizador disporá de 15 dias para facultar as explicações oportunas. Se estas não forem satisfatórias, o operador poderá aplicar um encargo sobre o consumo:
o 3,2 cêntimos/min para as chamadas de voz
o 1 cêntimo por SMS
o Um máximo de 7,7 €/Gb em 2017. Esta tarifa diminuirá anualmente (ex. Serão 6€/Gb em 2018 e 4,5€/Gb em 2019)
- Como regra geral, aplicam-se as mesmas condições que na tarifa nacional exceto no caso do consumo de dados ilimitado ou a preço reduzido (inferior ao preço que se aplica entre operadoras). Nestes casos as operadoras poderão aplicar restrições ao consumo. Isto é:
o Chamadas e SMS ilimitados em território nacional => chamadas e SMS ilimitados em roaming
o Dados ilimitados ou a custo reduzido (em 2017 inferior a 7,7€/Gb) => as operadoras poderão aplicar um limite que se calcula:
2*(preço tarifa SEM IVA/7,7 em 2017) = Gb disponíveis em roaming
Em todo o caso, se a operadora aplicar este limite deverá notificar antecipadamente o utilizador e também deverá avisar quando seja alcançado o limite imposto. Na ausência de notificação, o utilizador poderá dispor no estrangeiro de todos os dados contratados a nível nacional.
o Os dados, SMS e chamadas realizadas no estrangeiro contabilizam-se dentro do limite das tarifas. Isto é, se uma tarifa inclui 6 Gb e no estrangeiro se utilizam 4 Gb, estes serão descontados do total disponível esse mês dentro do território nacional.
-No caso das tarifas pré-pagas, estas beneficiarão igualmente da eliminação do roaming nos seguintes termos:
o Chamadas e SMS ao preço nacional contratado (e ilimitado se for o caso)
o Dados. Em 2017, se o preço por Gb for inferior a 7,7€/Gb será aplicado um limite que se calcula da seguinte forma:
(crédito existente sem IVA no cartão SIM no momento da saída para o estrangeiro/7,7) = Gb disponíveis em roaming
Situações particulares: trabalhadores transfronteiriços, habitantes das zonas de fronteira e estudantes Erasmus e voluntários europeus
-Trabalhadores transfronteiriços. Trata-se de pessoas que diariamente cruzam a fronteira por motivos laborais. A não contemplar-se o seu caso concreto, ao fim de 4 meses poderia verificar-se que passavam mais tempo no estrangeiro do que no seu território nacional, o que privaria estes de beneficiar das tarifas nacionais no estrangeiro. Para evitar que isto aconteça, a legislação prevê que sempre e quando um utilizador se ligue à rede nacional pelo menos uma vez por dia, ainda que nesse mesmo dia tenha utilizado o roaming, esse dia não conta como um dia no estrangeiro. Não importa que tenha passado parte do dia no estrangeiro. Em termos práticos: os trabalhadores transfronteiriços poderão beneficiar das tarifas nacionais no estrangeiro no seu dia-a-dia.
-Habitantes das zonas de fronteira. Seguem a mesma regra estabelecida para os trabalhadores transfronteiriços: se se ligarem à rede nacional pelo menos uma vez por dia, esse dia não conta como um dia no estrangeiro.
Além disso, nestes casos o operador deve informar o utilizador a forma de evitar que a sua rede seja “invadida” por um operador estrangeiro.
-Erasmus e voluntários europeus. São um caso especial porque se trata de estadias prolongadas no estrangeiro (normalmente mais de 4 meses consecutivos), mas pontuais. Para estes casos, o fim do roaming não é uma realidade. Ao tratar-se de estadias superiores a 4 meses, os deslocados (sejam estudantes ou trabalhadores no estrangeiro) deverão adquirir um cartão SIM do país de acolhimento. Caso contrário, passados 4 meses de utilização, o seu operador de origem cobrará roaming.
Considera-se que em estadias superiores a 4 meses, o “vínculo estável” é com o seu país de acolhimento, não com o de origem.
Por exemplo: um estudante Erasmus em França deverá comprar um cartão SIM francês e utilizá-lo (também quando viaje para fora de França) durante o período em que resida nesse país, se não quiser pagar a tarifa extra por roaming.
Isto, porque durante o período de Erasmus (sempre que seja superior a 4 meses) o estudante não está a viver no seu país de origem e a política de roaming não prevê ações no que respeita ao roaming permanente.
Ainda que a nova situação a partir de 15 de junho seja um êxito e responda às expectativas em termos gerais, o secretário-geral do Eixo Atlântico considera que as cláusulas para evitar o uso abusivo do roaming impostas pelas operadoras, “são um subterfúgio para manter o “corralito” nacional das grandes operadoras e impedir um mercado único europeu de comunicações”.
Isto é demonstrado com o facto de que precisamente estas cláusulas impedirão beneficiar-se da eliminação do roaming no caso de trabalhadores deslocados temporariamente dentro da UE e os estudantes Erasmus (contra o previsto inicialmente). Neste âmbito, indicou que uma vez conseguida a eliminação do roaming, agora o seguinte objetivo será a supressão destas cláusulas para melhorar a competitividade, os preços e os serviços das comunicações móveis.