Democratização das CCDR
Artigo de Opinião de Luís Braga da Cruz, Engenheiro Civil
O PS, na campanha eleitoral, fez uma proposta que muita gente estranhou - a de submeter lugares na presidência das CCDR a escrutínio eleitoral. Não a concretizou na legislatura anterior, por não ter encontrado ambiente favorável no Parlamento ou solução jurídica aceitável. Voltou agora a ela de forma mais determinada, pelo Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de Junho, cuja promulgação não levantou objeções a Belém[1]. A solução encontrada é subtil. Modifica a lei orgânica das CCDR, apenas alterando "a forma de designação do presidente e dos vice-presidentes". Argumenta com "a consolidação do processo de descentralização em curso", "uma governação de proximidade baseada no princípio da subsidiariedade", "o aprofundamento das autarquias locais", "uma resposta mais ágil e imediata da parte da administração pública", etc. Poderia ter dito que era para cumprir a Constituição, para aprofundar a democracia participativa, para reduzir o centralismo de Estado, para melhorar a coesão nacional, para dar um sentido mais estratégico ao desenvolvimento do território. Mas não o fez. Provavelmente cairia no ridículo, levantaria críticas e iria mexer com a má consciência dos que têm medo da regionalização ou daqueles a quem dá jeito que o País continue fortemente centralizado.
Entendamo-nos. A regionalização não foi chumbada pelo referendo de 1998. O que foi rejeitado foi o mapa proposto. Aliás, há um acórdão do Tribunal Constitucional, desse ano, que diz que a constituição e as suas normas não são referendáveis. Se a Constituição não foi objecto de um referendo porque o havia de o ser a regionalização, um dos seus preceitos? Passados estes anos, pode-se concluir que se tratou de um hábil artifício político dos centralistas para meterem "paus na engrenagem" da descentralização regional. A organização democrática do Estado compreende três categorias de autarquias locais - regiões administrativas, municípios e freguesias - como pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos[2]. As CCDR ou as CIM (comunidades intermunicipais) não têm carácter autárquico. As CCDR continuarão a ser órgãos desconcentrados e as CIM a ter mera natureza associativa. E a autarquia de nível estratégico continua por cumprir!
A eleição indirecta do presidente e de um dos vice-presidente será feita por colégios eleitorais de raiz municipal, no seio das assembleias municipais e das CIM, isto é por eleitores com representatividade indirecta. O outro vice-presidente é uma espécie de prefeito, nomeado pelo governo. A questão é saber se esta solução híbrida e complexa será um primeiro passo para chegar à legalidade constitucional, como o Primeiro Ministro tem defendido? Ou se, pelo contrário, uma forma de ensarilhar mais ainda a solução porque aspiramos há tantos anos? São dúvidas e apreensões legítimas que se começarão a esclarecer dentro de dias, quando se conhecer a natureza dos candidatos que irão a votos: se personalidades com competência cívica e técnica reconhecida ou, em alternativa, políticos no defeso. Receio que dê asneira.
[1] Curiosamente o Parlamento, chamado a apreciar esse decreto-lei, fez-lhe alguns ajustamentos de forma (Lei n.º 37/2020, de 17 de Agosto) e o governo acaba de marcar as eleições para o dia 13 de Outubro.
[2] Artigos 235 e 236 da Constituição da República Portuguesa.